Lead — O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no Maranhão, concluiu que a ausência de carregador na embalagem de um iPhone 15 não configura prática de venda casada e, por isso, negou o pedido de ressarcimento feito por um consumidor contra a Apple Computer Brasil Ltda., o Mercado Livre e a Ebazar.
Quem são os envolvidos
O processo judicial analisado pelo juiz Alessandro Bandeira foi movido por um comprador que, em outubro do ano passado, adquiriu um iPhone 15. Três empresas figuraram como rés: a Apple Computer Brasil Ltda., representante oficial da marca no país, e as companhias Mercado Livre e Ebazar, citadas porque a aquisição ocorreu dentro da plataforma de comércio eletrônico.
O autor argumentou que, ao receber apenas o cabo USB-C na caixa, precisou arcar com gasto adicional para obter o carregador original comercializado pela Apple. A pretensão central era obter o reembolso integral do valor pago por esse acessório extra.
O que motivou a ação
Desde 2020, a Apple comercializa seus telefones sem a fonte de energia. O caso maranhense representa uma entre dezenas de demandas semelhantes ajuizadas em diferentes regiões do país ao longo de aproximadamente cinco anos. Todas possuem o mesmo núcleo: o questionamento da prática de remover o adaptador de tomada da embalagem do produto.
No episódio específico, o ponto de partida foi a inconformidade do consumidor com a necessidade de comprar, à parte, um componente que historicamente acompanhava o aparelho. Ele sustentou que a obrigatoriedade de adquirir o acessório representaria uma forma indireta de compelir o cliente a efetuar despesa extra, justificando a acusação de venda casada.
Como se posicionaram as empresas rés
A Apple defendeu que a política comercial foi informada de maneira clara durante a oferta do smartphone. Ainda segundo a companhia, nenhum elemento de coação foi empregado: o consumidor pôde aceitar ou recusar a compra sabendo, antecipadamente, de todas as condições.
Mercado Livre e Ebazar adotaram outra linha argumentativa. Ambas levantaram a chamada ilegitimidade passiva, alegando não serem responsáveis pela decisão de incluir ou retirar acessórios dos produtos, solicitando, assim, o reconhecimento de que não deveriam compor o polo passivo da demanda.
Exame do juiz sobre a alegação de venda casada
Ao apreciar o processo, o juiz Alessandro Bandeira analisou se haveria qualquer imposição que vinculasse a compra do smartphone à aquisição obrigatória de um carregador específico. Na avaliação do magistrado, não se configurou a prática condenada pelo Código de Defesa do Consumidor. Seus fundamentos principais foram:
• Liberdade de escolha — O comprador teve ciência prévia de que o adaptador não integrava o kit padrão. Portanto, decidiu prosseguir voluntariamente.
• Manutenção da funcionalidade — O telefone permanece utilizável mediante qualquer fonte compatível com USB-C, e não exclusivamente com modelos fabricados pela Apple.
• Ausência de coação — Não houve exigência de que o cliente adquirisse o acessório no mesmo ato ou na mesma loja, descaracterizando qualquer vínculo compulsório de compra conjunta.
O fundamento da liberdade de mercado
Na sentença, o juiz sublinhou que existem “várias opções de carregadores compatíveis” com o padrão USB-C, disponíveis em diferentes níveis de preço. Esse trecho reforça o entendimento de que o consumidor não ficou restrito a contratar o acessório de um único fabricante ou canal de venda. O raciocínio jurídico aponta que, se há alternativas amplas no mercado, desaparece o elemento de obrigatoriedade que caracteriza a venda casada.
Por que a decisão repercute
O debate em torno do carregador é recorrente desde a mudança adotada pela Apple. Cada nova ação acrescenta interpretação judicial sobre o tema, formando um mosaico de entendimentos nos juizados especiais e tribunais estaduais. Nesse contexto, a decisão maranhense fornece mais um precedente favorável à tese de que a supressão do adaptador não viola o direito do consumidor quando a informação é prestada de maneira ostensiva.
Aspectos processuais destacados
• Natureza do juizado especial — O litígio foi apreciado em rito simplificado, típico dos juizados, o que confere celeridade e dispensa formalidades extensas.

Imagem: Internet
• Improcedência total — Ao final, não só foi rejeitado o pedido de ressarcimento, como também se afastou qualquer condenação das empresas rés, pois a pretensão do autor foi considerada integralmente improcedente.
• Ilegitimidade passiva arguida — Embora Mercado Livre e Ebazar tenham suscitado essa questão, ela se tornou secundária, já que o mérito principal foi julgado desfavorável ao consumidor.
O papel do padrão USB-C na decisão
Parte da fundamentação repousou sobre o fato de a porta USB-C ser um formato universalmente adotado em equipamentos eletrônicos. A possibilidade de adquirir fontes de energia variadas dilui o argumento de que a Apple obrigaria o cliente a comprar o acessório de forma vinculada. Em outras palavras, a interconexão ampla proporcionada por esse conector funcionou como contraprova à alegação de monopólio na oferta do carregador.
Consequências práticas para o consumidor
Ao ter sua demanda rejeitada, o autor não receberá o valor desembolsado pelo adaptador que decidiu comprar. Além disso, o resultado sinaliza que novos pleitos idênticos poderão encontrar barreiras semelhantes, caso apresentem quadro fático equivalente: informação prévia, liberdade de aquisição e disponibilidade de opções no mercado.
Contexto cronológico da retirada do carregador
Faz cinco anos que a Apple eliminou a fonte de energia das caixas dos iPhones. Desde então, a adoção desse formato tornou-se padrão para todas as gerações subsequentes, incluindo o iPhone 15, objeto desta disputa judicial. Ao longo desse período, consumidores em várias unidades federativas ingressaram com ações buscando a recomposição de valores ou indenizações.
A linha de raciocínio do magistrado em detalhes
1. Informação clara e adequada — O primeiro ponto verificado foi a transparência da oferta. Se a ausência do carregador foi comunicada de modo antecipado e ostensivo, entende-se que o dever de informação foi cumprido.
2. Compatibilidade funcional preservada — Mesmo sem o acessório, o principal bem — o telefone — permanece apto a exercer suas funções, desde que o usuário utilize qualquer adaptador compatível.
3. Ausência de imposição simultânea de compra — Para configurar venda casada, seria necessário que o fornecedor condicionasse a aquisição de um produto ao consumo de outro. A sentença verificou que essa condição inexiste.
Efeitos para os outros réus
A improcedência geral beneficiou Mercado Livre e Ebazar, pois não houve condenação nem necessidade de reembolso. Embora tenham sustentado a ilegitimidade passiva, a decisão abrangeu todos os pedidos, tornando desnecessário um exame aprofundado desse tópico.
Visão ampliada sobre as várias ações semelhantes
Relatos acumulados nos últimos anos indicam a proliferação de processos movidos por compradores insatisfeitos com a retirada do carregador. Embora a notícia atual não detalhe resultados de litígios anteriores, confirma-se a existência de múltiplas discussões judiciais que compartilham o mesmo objeto. Cada sentença contribui para a formação de entendimentos nos tribunais, ainda que não constitua, por si, precedente vinculante.
Conclusão da decisão
Ao declarar improcedente a reclamação, o juiz Alessandro Bandeira manteve intacta a política da Apple de comercializar o iPhone 15 sem a fonte de carregamento. Seu pronunciamento reitera que, perante as informações constantes no processo, não há violação às normas de defesa do consumidor, tampouco prática de venda casada, quando são preservadas a liberdade de escolha e a funcionalidade do equipamento.

Paulistano apaixonado por tecnologia e videojogos desde criança.
Transformei essa paixão em análises críticas e narrativas envolventes que exploram cada universo virtual.
No blog CELULAR NA MÃO, partilho críticas, guias e curiosidades, celebrando a comunidade gamer e tudo o que torna o mundo dos jogos e tecnologia tão fascinante.

